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Prefeitura Municipal de Ribeirão do Pinhal


COMUNICADO AOS FORNECEDORES


 

Município de Ribeirão do Pinhal - PR, através do Departamento Jurídico, informa que a partir de 01 de setembro de 2023 haverá alteração quanto à retenção de Imposto de Renda dos fornecedores do ente político.

A retenção de Imposto de Renda de fornecedores do ente político ocorre devido à Instrução Normativa n.º 2.145/2023 da Receita Federal do Brasil (RFB) que altera a Instrução Normativa RFB n.º 1.234, de 11 de janeiro de 2012 para dispor sobre a retenção de tributos nos pagamentos efetuados pelos órgãos da administração pública federal direta e indireta e demais pessoas jurídicas que menciona pelo fornecimento de bens e serviços.

Ela determina que os municípios retenham o imposto de renda sobre os valores das contratações de bens e prestação de serviços.

A fim de regulamentar e operacionalizar referida Normativa Federal foi editado, pelo chefe do poder executivo, o Decreto Municipal n.º 89/2023.

Assim, a partir de 1º de setembro de 2023 todos os fornecedores de bens e serviços que transacionarem com o município de Ribeirão do Pinhal - PR deverão atender as exigências do Decreto Municipal n.º 89/2023, de 25 de agosto de 2023.

A partir da referida data a retenção do Imposto de Renda deverá vir destacada no corpo do documento fiscal, observando os percentuais estabelecidos no anexo I Instrução Normativa da Receita Federal n.º 1234/2012. Ao emitirem as notas fiscais os fornecedores deverão, obrigatoriamente, indicar o valor do Imposto de Renda a ser retido, conforme alíquotas específicas, e, ainda, o valor líquido a ser pago, já considerando a mencionada retenção do Imposto de Renda.

Importante esclarecer que não há criação de um novo imposto, havendo, apenas, a modificação quanto à metodologia no recolhimento. A partir de setembro de 2023 o fornecedor do Município deixará de recolher o imposto de renda para a União e o fará diretamente ao Município.

Essa metodologia assegurará que todo o Imposto de Renda devido pelos fornecedores fique com o contratante, no caso específico, Município de Ribeirão do Pinhal - PR.

Por fim, esclareça-se que o artigo 158, inciso I, da Constituição Federal dispõe que pertence aos Municípios o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza.

Cordialmente.

 

Rafael Santana Frizon

OAB/PR 89.542

Departamento Jurídico


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Última modificação em 25/08/2023 00:00:00

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